A Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã, reforçou o compromisso do Brasil com as questões essenciais relacionadas aos direitos civis, políticos e sociais.
No seu artigo 1º, determina que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”
No artigo 5º, “caput”, informa “que todos são iguais perante a lei”(pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não: “...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
No artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).
No seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, mormente quando atribui aos municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar a tríade Saúde, Segurança e Educação. Ademais o povo está nos municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes abstratos.
O maior problema de interpretação nós encontramos no “caput” do artigo 144, que trata da Segurança Pública, vejamos: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”.(grifei). Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no “caput” referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja, por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.
Na verdade o termo ESTADO, utilizado no artigo constitucional se refere a todos os entes federados da R.F.B., conforme explicitam os artigos 1º e 18 de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou MUNICIPIOS, pois todos são nos termos da lei maior, autônomos político-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.
O fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de “... criar políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo claro de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público Municipal...”, ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 – “caput” – CF/88).
A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de Polícia .
Por derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das profissões brasileira, no chamado CBO – Classificação Brasileira de Ocupações inseriu as Guardas-Civis Municipais na mesma família profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO 5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de trânsito e segurança pública.
Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênios com outras Prefeituras e com a União, poderá atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.
segunda-feira, 8 de junho de 2009
segunda-feira, 26 de março de 2007
As Guardas e o Poder de Polícia.
Esse assunto tornou-se bandeira politica e arrecadadora de votos em todas as esferas, mas na verdade falta um pouco de coragem dos Prefeitos, pois a Carta Magna é clara, senão vejamos: O artigo 18 determina que os municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União tem autonomia politica-administrativa, oras, são então personalidades juridicas de direito público, devendo, pois, tratar os municípios dos interesses locais - artigo 30, I, neste sentido temos a tríade: - saude, educação e segurança.
Se quisesse a CF/88 dar poder de policia somente aos Estados-Membros e à União eles estariam escritos com e minusculo, e se analisarmos friamente a Carta Magna Brasileira, observaremos que não há distinção entre Estados Membros e Municípios, pois todos os artigos constitucionais de deveres, entre eles artigo 144, 145, 225, 226, entre tantos outros, sempre fazem alusão a Estado e a poder público, se assim não fosse seria melhor aos municípios que não teriam responsabilidades.
No caso da saúde, da educação, do meio ambiente, etc., os Estados-Membros dizem com veemência que um dever dos municípios já no campo da segurança pública dizem que é atribuição exclusiva dos Estados e da União, oras! pura hipocrisia.
Já no campo da legalidade procurei na CF/88 onde está a previsão legal para a Força Nacional, não encontrei, vede então, se não é questão meramente politiqueira, pois as Guardas Civis estão previstas no artigo 144, que trata de segurança pública e são tolhidas de trabalharem com toda sua força e notem-se que elas são treinadas como tal, já a força nacional, que não existe na lei, esta aí a toda força, como pode????
Mas isto é Barsil.
Os Estados e a União na verdade são omissos; a educação e a saude, já deixaram de vez sob a responsalilidade dos Municípios e na maioria das vezes não fazem os repasses legais, imaginemos então se os municípíos decidissem encarar de vez a responsabilidade pela segurança, ai seria a festa na lagoa, os sapos iriram ficar rindo o dia todo, com a "boca escancarada de dentes esperando a morte chegar".
Precisamos de politica séria, de politicos serios e com vergonha na cara.
O Brasil pede socorro e as Guardas Civis estão de mãos amaradas.
Sub Censura!
Se quisesse a CF/88 dar poder de policia somente aos Estados-Membros e à União eles estariam escritos com e minusculo, e se analisarmos friamente a Carta Magna Brasileira, observaremos que não há distinção entre Estados Membros e Municípios, pois todos os artigos constitucionais de deveres, entre eles artigo 144, 145, 225, 226, entre tantos outros, sempre fazem alusão a Estado e a poder público, se assim não fosse seria melhor aos municípios que não teriam responsabilidades.
No caso da saúde, da educação, do meio ambiente, etc., os Estados-Membros dizem com veemência que um dever dos municípios já no campo da segurança pública dizem que é atribuição exclusiva dos Estados e da União, oras! pura hipocrisia.
Já no campo da legalidade procurei na CF/88 onde está a previsão legal para a Força Nacional, não encontrei, vede então, se não é questão meramente politiqueira, pois as Guardas Civis estão previstas no artigo 144, que trata de segurança pública e são tolhidas de trabalharem com toda sua força e notem-se que elas são treinadas como tal, já a força nacional, que não existe na lei, esta aí a toda força, como pode????
Mas isto é Barsil.
Os Estados e a União na verdade são omissos; a educação e a saude, já deixaram de vez sob a responsalilidade dos Municípios e na maioria das vezes não fazem os repasses legais, imaginemos então se os municípíos decidissem encarar de vez a responsabilidade pela segurança, ai seria a festa na lagoa, os sapos iriram ficar rindo o dia todo, com a "boca escancarada de dentes esperando a morte chegar".
Precisamos de politica séria, de politicos serios e com vergonha na cara.
O Brasil pede socorro e as Guardas Civis estão de mãos amaradas.
Sub Censura!
Assinar:
Postagens (Atom)