Com o fito de auxiliar no processo de criação de politicas públicas de fomento a Segurança Pública, bem como de mitigar o prazo entre o inquérito policial e a denuncia, apresenta singelamente o que segue:
Dita o Código de Processo Penal, no seu Art. 4º: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.
Em face desta disposição legal temos que a existência da função de delegado de polícia está atrelada ao inquérito policial, o que seria um desperdício, mormente frente a gama de serviços que tais valorosos homens por conta de seu cabedal jurídico exercem.
Sabemos também, que por força constitucional os Estados-membros são detentores de duas policias, uma para serviços ostensivos e preventivos (Polícia Administrativa Estadual) e outra, a judiciária para os serviços velados, ou melhor, investigativos, visando o apoio ao Poder Judiciário.
Há ainda as forças policiais municipais, que à luz do parágrafo 8º, do artigo 144 e o “caput” do artigo 182, ambos as CF/88, executam policiamento preventivo e ostensivo nos bens, instalações e serviços e auxiliam os Prefeitos na gerência do bem estar da população, ou seja, do mesmo modo que as Policias Militares executam policiamento administrativo, na forma ostensiva e preventiva, sendo uma no âmbito de todo estado-membro e outra no território municipal, mas no fundo as missões são as mesmas.
Já com relação às polícias civis não há órgão municipal com funções similares.
Tanto a POLICIA MILITAR, quanto as GUARDAS CIVIS, cada qual no seu mister, quando se deparam com fato delitivo devem por força de lei encaminhar a ocorrência às delegacias de polícia e estas por sua vez instauram os inquéritos policiais e iniciam, destarte, a “persecutio criminis”.
Analisando outros países, relativamente às ações de polícia e a persecução criminal, tendo como exemplo o sistema de policia dos EUA, no qual um AGENTE de qualquer força policial ao se deparar com o fato delitivo o leva ao seu distrito policial e lá, após o relatório da autoridade que prendeu o delinquente, um AGENTE da promotoria já elabora a representação criminal e encaminha Todo o trabalho policial para a autoridade judiciária para que tome as cautelas legais.
No nosso sistema jurídico, as POLICIAS MILITARES e os CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, têm suas normas gerais de organização, seus efetivos, seus materiais bélicos, suas garantias, as convocações e as mobilizações, controladas privativamente pela união (artigo 22, XXI) e por força do § 6º, do artigo 144, da CF são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Na mesma seara as GUARDAS CIVIS, conforme disposições da CBO Classificação Brasileira de Ocupação, do Ministério do Trabalho, CBO 5172-15, pertence à família funcional da POLICIA FEDERAL, logo nada mais justo do que ser por ela fiscalizada.
Voltando ao cerne, no Brasil, como é cediço, a autoridade de polícia judiciária, delegado de polícia, ao tomar ciência da “notitia criminis”, instaura um inquérito policial, e ao seu termo o encaminha ao juiz que por sua vez abre vistas ao representante do Ministério Público que oferece ou não a denuncia. Ou seja, em nosso sistema temos uma fase a mais e consequentemente mais demora no processamento do feito.
Há correntes de juristas que arguem que é desnecessária a elaboração do inquérito policial, pois bem, sem entrarmos nessa seara e com o fito de darmos celeridade à persecução criminal e valorizarmos a autoridade de polícia judiciária apresentamos a sugestão de alteração do artigo 4º do código de processo penal na seguinte conformidade:
Artigo 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais eminentemente civis, na união e nos respectivos estados-membros, terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, serão dirigidas exclusivamente por delegados de polícia de carreira, incumbem, na área de competência territorial as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
Parágrafo 1º - A autoridade policial judiciária ao tomar ciência de qualquer delito na sua área de circunscrição, deverá tomar imediatamente as cautelas necessárias e encaminhar relatório ou inquérito policial ao juízo, que a este tomara como denuncia criminal e iniciará o processo crime.
Parágrafo 2º - A Policia Judiciária da União, denominada de POLICIA FEDERAL, compete:
I. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II. Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III. Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV. Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
IV. Fiscalizar através das Superintendências Regionais as Guardas Civis Municipais, bem como expedir Certificado de Registro e de Funcionamento dessas Corporações, emitir e registrar a Carteira Nacional de Guarda Civil Municipal, autorização para gerência e execução de cursos de formação inicial, capacitação, qualificação, atualização e especialização, o credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e a autorização para expedição do Porte de Arma funcional e pessoal aos seus integrantes.
Parágrafo 3º - A Policia judiciária estadual, denominada de POLICIA ESTADUAL JUDICIÀRIA, compete às funções de polícia judiciária estadual, a apuração de infrações penais e o dever de representação criminal do delito ao juízo competente na sua área de atuação.
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