quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

A base do Processo Penal.

A base do Processo Penal.

Tendo por base os três textos, sendo que o primeiro trata de uma decisão do Supremo Tribunal Federal em que se discute a participação do Ministério Público nos atos do inquérito policial. O segundo é uma crítica do Sindicato dos Policiais Federais ao atual modelo do inquérito. O terceiro um texto da OAB/DF sobre a investigação no caso do casal Villela.

Passamos a nossa análise, de fato o modelo de Inquérito Policial é obsoleto, remonta o Império e ainda usa métodos portugueses de inquisição, aliás, só lá e cá, ainda perduram tais tipos de busca de infratores.

No nosso País a Autoridade e Policia Judiciária faz parte do Poder Executivo e não têm garantias, tal como: vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, privilégios estes imprescindíveis para o maior resguardo no desempenho das funções institucionais, não sendo privilégios pessoais, mas sim, prerrogativas necessárias ao pleno exercício de suas altivas funções.

Partindo dessa premissa, e sendo a Autoridade de Polícia Judiciária, um auxiliar do Poder Judiciário, na busca dos elementos para a persecução penal, deveria ser lhe atribuídas tais prerrogativas igualmente gozam os Promotores de Justiça e os Magistrados.

Por exemplo, num caso em que envolva autoridade de alta patente, o Delegado de Polícia fica a mercê da vontade do Agente maior, ele não consegue trabalhar com a liberdade necessária ao bom desempenho da função a qual se submeteu.

De outra banda os baixos salários e má formação e capacitação dos Agentes subordinados, deixam as Autoridades de Polícia sem resguardo e sem apoio, centenas de Inquéritos Policiais são arquivados e outra centena prescrevem sem contar a gama que ao ir ao Judiciário acaba sem fundamento e diversos arraigados de erros, com inocentes presos.

Exemplo clássico da impunidade, se mostra esta semana, na qual faz um ano que o assassino da Advogada Mércia Nakashima, Policial Militar e Advogado Mizael Bispo está foragido e a Polícia não o encontra.

Milhares de crimes acabam sem que o sistema descubra quem foi o criminoso e muitos inocentes vão à cadeia e pagam por delitos que não praticaram, pois a Policia quer mídia e assim fabrica assassinos e criminosos para satisfazer a opinião pública.

Quando o ofendido é poderoso parece que a Policia se esmera mais para a busca e o deslinde do crime, mas há rumores que há uma paga paralela aos salários pagos pelo estado.

No ano passado estivemos em Minas Gerais, no Norte do Estado, em Taiobeiras, Zona Rural, uma pessoa foi assassinada por facadas, a policia chamada e não compareceu, alegando que faltava viatura, o interessado arranjou um veiculo para as diligências, fora isto se obrigou a pagar alimentos entre outros condicionantes e por fim não descobriram nada.

Nossa Polícia Judiciária está muito aquém daquilo que esperamos, as vezes sabemos de um delito, furto com arrombamento, por exemplo, o Policial Ostensivo(PM ou GCM) se depara com o delito, preserva o local de crime e aguarda por horas a fio a chegada a autoridade, que no caso de Poá, Ferraz de Vasconcelos, Suzano e Itaquaquecetuba, tudo em São Paulo, por exemplo, a Autoridade é responsável pelo plantão de dois ou mais distritos policiais concomitantemente, neste interregno de tempo chove, as provas consequentemente são alteradas pelo tempo, pela chuva, pelo vento; Se não bastasse os Policiais se apresentam sem equipamentos de pericia, ou a pericia não é ligada a Policia Civil e se é ligada não se comunicam entre si como deveria; vemos a figura dos policiais fumando no local do crime, sem se preocupar em colher as provas com cautela, etc..

O resultado segundo o Levantamento divulgado no dia 9 de maio de 2011(<http://elizabethmetynoski.blogspot.com/2011/05/inqueritometro-crimes-nao-solucionados.html>) pelo Conselho Nacional do Ministério Público, mostra que 151,8 mil inquéritos sobre homicídios, iniciados até 31 de dezembro de 2007 ainda estão sem solução em todo o país. São investigações que ficaram paradas em delegacias ou na Justiça, sem identificar o autor do crime, mas que não foram arquivadas.

As informações foram enviadas pelo Ministério Público dos estados aos órgãos que compõem a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp): Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministério da Justiça (MJ).

De acordo com os dados, o Rio de Janeiro é o estado com maior número de investigações de assassinatos não solucionadas. São 60 mil inquéritos no estado. Em segundo lugar, está Minas Gerais com 20 mil, seguida pelo Espírito Santo (13.610), Pernambuco (11.462) e Bahia (10.145).

A juíza federal Taís Ferraz, conselheira do CNMP, é responsável pelo levantamento e explica que o objetivo era dimensionar o problema.

Uma das metas estabelecidas pela Enasp é eliminar esse estoque de inquéritos até o final deste ano. Estados com menos de 4 mil investigações teriam até julho de 2011 para solucionar o passivo. Nos casos em que o número estiver acima de 4 mil, o prazo terminará em 31 de dezembro deste ano.

Segundo as pesquisas os principais entraves para a finalização desses inquéritos são a falta de estrutura das polícias civis e a dificuldade na produção de provas pela perícia. No entanto, a redução da burocracia é apontada como arma para solucionar as investigações.

Interessante observar que somente 3% dos homicídios são solucionados em nosso País, a grande maioria fica no caminho da burocracia, da falta ou dos erros na investigação, da deficiência de estrutura da polícia, ainda extraída do blog em comento, vejamos alguns casos:

- Caso Mario Sérgio Gabardo - Canoas/RS vai completar 6 anos sem solução;

- Caso Raquel Lobo Genofre - Curitiba/PR mais de dois anos e nada;

- Caso Abner Elias Taborda e Fernando Iskierski - Curitiba/PR logo no inicio a polícia anunciou ter achado o culpado o que foi até divulgado em jornais da capital, mas não prendeu ninguém e passa de um ano sem solução.

Há ainda os casos nos quais a Polícia “dá nome aos bois e estes ficam impunes devido a nossa lei penal que é desatualizada, permissiva e cheia de brechas, permitindo que os assassinos fiquem muitos anos livre sem um julgamento e quando finalmente vão a julgamento pegam penas brandas.

Exemplo clássico, fora o do Mizael Bispo, SP é o caso Ex-prefeito de São Gabriel da Palha/ES Anastácio Cassaro, que completou 25 anos sem que os culpados sejam julgados, a família fez no mês de maio deste ano um protesto pedindo providencias, disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=VXtwdNI-nSU&feature=player_embedded.>.

Neste sentido as nossas autoridades devem repensar as atribuições dos Delegados de Polícia, reavaliar as disposições do Código de Processo Penal e criar condições de trabalho digno aos Policiais.

Reaver as prerrogativas dos Delegados deixando-os em paridade com os Promotores de justiça e dando-lhes poderes para tão logo se encerre o Inquérito possam efetuar a denuncia diretamente a justiça sem perder tempo em enviar ao crivo do MP.

No que tange a fiscalização externa das Polícias, tal medida é muito interessante e importante, pois com controle externo e rígida fiscalização, os resultados podem ser melhores.

Já com relação a participação do Ministério Público, acredita–se que tal medida mais parece uma briga de vaidades pessoais, mesmo entre Delegados de Polícia e entre Delegados e Promotores, as competências fixadas nas leis são vagas e a cada lei fabricada as competências são alteradas, maculadas, etc.. Num dia as autoridades de Policia e o Inquérito Polícia são imprescindíveis ao deslinde do crime e ao curso do processo, noutro dia já o deixa de ser. Os tribunais diariamente mudam seus julgados e assim por diante e quem acaba perdendo credibilidade são as instituições e o Povo perde a fé.

De acordo com a pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/populacao-nao-confia-nos-policiais>, divulgada no dia 01Dez11, quinta-feira, a maioria da população confia pouco ou nada nas instituições policiais; quando afirmações sobre a atuação policial foram apresentadas aos brasileiros ouvidos, a maioria chegou às seguintes conclusões:

55,4% acreditam que a polícia, no geral, é incompetente;

63,2% dizem que ela não respeita os direitos do cidadão;

66,5% afirmam que ela é desrespeitosa na abordagem;

61,7% dizem que ela não atende a emergências via telefone de forma rápida;

51,8% acreditam que a polícia não registra as denúncias de maneira eficiente;

69,3%, a polícia não é ágil nas investigações sobre crimes; e

65,3% define a polícia como preconceituosa.

Neste cenário nebuloso, com dezenas de criminosos a solta, com uma Polícia Judiciária desmotivada, desprepara, desequipada e sem prerrogativas, com baixíssimos salários um Judiciário lento e por vezes, inócuo, a criminalidade assola o país e os resultados são obscuros.

Diante disto seria interessante, como já dito neste corpo, uma atualização do Código de Processo Penal no que tange aos serviços da Polícia Judiciária, reformulação do sistema policial brasileiro, deixando de ser terrotorializado e passando a ser trabalhado por especialidades, como via de regra ocorre nos Estados Unidos da América.

inquérito e polícia

Com o fito de auxiliar no processo de criação de politicas públicas de fomento a Segurança Pública, bem como de mitigar o prazo entre o inquérito policial e a denuncia, apresenta singelamente o que segue:

Dita o Código de Processo Penal, no seu Art. 4º:A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

Em face desta disposição legal temos que a existência da função de delegado de polícia está atrelada ao inquérito policial, o que seria um desperdício, mormente frente a gama de serviços que tais valorosos homens por conta de seu cabedal jurídico exercem.

Sabemos também, que por força constitucional os Estados-membros são detentores de duas policias, uma para serviços ostensivos e preventivos (Polícia Administrativa Estadual) e outra, a judiciária para os serviços velados, ou melhor, investigativos, visando o apoio ao Poder Judiciário.

Há ainda as forças policiais municipais, que à luz do parágrafo 8º, do artigo 144 e o “caput” do artigo 182, ambos as CF/88, executam policiamento preventivo e ostensivo nos bens, instalações e serviços e auxiliam os Prefeitos na gerência do bem estar da população, ou seja, do mesmo modo que as Policias Militares executam policiamento administrativo, na forma ostensiva e preventiva, sendo uma no âmbito de todo estado-membro e outra no território municipal, mas no fundo as missões são as mesmas.

Já com relação às polícias civis não há órgão municipal com funções similares.

Tanto a POLICIA MILITAR, quanto as GUARDAS CIVIS, cada qual no seu mister, quando se deparam com fato delitivo devem por força de lei encaminhar a ocorrência às delegacias de polícia e estas por sua vez instauram os inquéritos policiais e iniciam, destarte, a “persecutio criminis”.

Analisando outros países, relativamente às ações de polícia e a persecução criminal, tendo como exemplo o sistema de policia dos EUA, no qual um AGENTE de qualquer força policial ao se deparar com o fato delitivo o leva ao seu distrito policial e lá, após o relatório da autoridade que prendeu o delinquente, um AGENTE da promotoria já elabora a representação criminal e encaminha Todo o trabalho policial para a autoridade judiciária para que tome as cautelas legais.

No nosso sistema jurídico, as POLICIAS MILITARES e os CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, têm suas normas gerais de organização, seus efetivos, seus materiais bélicos, suas garantias, as convocações e as mobilizações, controladas privativamente pela união (artigo 22, XXI) e por força do § 6º, do artigo 144, da CF são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Na mesma seara as GUARDAS CIVIS, conforme disposições da CBO Classificação Brasileira de Ocupação, do Ministério do Trabalho, CBO 5172-15, pertence à família funcional da POLICIA FEDERAL, logo nada mais justo do que ser por ela fiscalizada.

Voltando ao cerne, no Brasil, como é cediço, a autoridade de polícia judiciária, delegado de polícia, ao tomar ciência da “notitia criminis”, instaura um inquérito policial, e ao seu termo o encaminha ao juiz que por sua vez abre vistas ao representante do Ministério Público que oferece ou não a denuncia. Ou seja, em nosso sistema temos uma fase a mais e consequentemente mais demora no processamento do feito.

Há correntes de juristas que arguem que é desnecessária a elaboração do inquérito policial, pois bem, sem entrarmos nessa seara e com o fito de darmos celeridade à persecução criminal e valorizarmos a autoridade de polícia judiciária apresentamos a sugestão de alteração do artigo 4º do código de processo penal na seguinte conformidade:

Artigo 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais eminentemente civis, na união e nos respectivos estados-membros, terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, serão dirigidas exclusivamente por delegados de polícia de carreira, incumbem, na área de competência territorial as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

Parágrafo 1º - A autoridade policial judiciária ao tomar ciência de qualquer delito na sua área de circunscrição, deverá tomar imediatamente as cautelas necessárias e encaminhar relatório ou inquérito policial ao juízo, que a este tomara como denuncia criminal e iniciará o processo crime.

Parágrafo 2º - A Policia Judiciária da União, denominada de POLICIA FEDERAL, compete:

I. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II. Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III. Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV. Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

IV. Fiscalizar através das Superintendências Regionais as Guardas Civis Municipais, bem como expedir Certificado de Registro e de Funcionamento dessas Corporações, emitir e registrar a Carteira Nacional de Guarda Civil Municipal, autorização para gerência e execução de cursos de formação inicial, capacitação, qualificação, atualização e especialização, o credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e a autorização para expedição do Porte de Arma funcional e pessoal aos seus integrantes.

Parágrafo 3º - A Policia judiciária estadual, denominada de POLICIA ESTADUAL JUDICIÀRIA, compete às funções de polícia judiciária estadual, a apuração de infrações penais e o dever de representação criminal do delito ao juízo competente na sua área de atuação.

Face ao exposto roga que Vossa Excelência receba e analise o presente, frente ao sistema jurídico brasileiro de modo que ao final possa apresenta-lo como Pré-projeto do Executivo para alteração do Código de Processo penal