quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

A base do Processo Penal.

A base do Processo Penal.

Tendo por base os três textos, sendo que o primeiro trata de uma decisão do Supremo Tribunal Federal em que se discute a participação do Ministério Público nos atos do inquérito policial. O segundo é uma crítica do Sindicato dos Policiais Federais ao atual modelo do inquérito. O terceiro um texto da OAB/DF sobre a investigação no caso do casal Villela.

Passamos a nossa análise, de fato o modelo de Inquérito Policial é obsoleto, remonta o Império e ainda usa métodos portugueses de inquisição, aliás, só lá e cá, ainda perduram tais tipos de busca de infratores.

No nosso País a Autoridade e Policia Judiciária faz parte do Poder Executivo e não têm garantias, tal como: vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, privilégios estes imprescindíveis para o maior resguardo no desempenho das funções institucionais, não sendo privilégios pessoais, mas sim, prerrogativas necessárias ao pleno exercício de suas altivas funções.

Partindo dessa premissa, e sendo a Autoridade de Polícia Judiciária, um auxiliar do Poder Judiciário, na busca dos elementos para a persecução penal, deveria ser lhe atribuídas tais prerrogativas igualmente gozam os Promotores de Justiça e os Magistrados.

Por exemplo, num caso em que envolva autoridade de alta patente, o Delegado de Polícia fica a mercê da vontade do Agente maior, ele não consegue trabalhar com a liberdade necessária ao bom desempenho da função a qual se submeteu.

De outra banda os baixos salários e má formação e capacitação dos Agentes subordinados, deixam as Autoridades de Polícia sem resguardo e sem apoio, centenas de Inquéritos Policiais são arquivados e outra centena prescrevem sem contar a gama que ao ir ao Judiciário acaba sem fundamento e diversos arraigados de erros, com inocentes presos.

Exemplo clássico da impunidade, se mostra esta semana, na qual faz um ano que o assassino da Advogada Mércia Nakashima, Policial Militar e Advogado Mizael Bispo está foragido e a Polícia não o encontra.

Milhares de crimes acabam sem que o sistema descubra quem foi o criminoso e muitos inocentes vão à cadeia e pagam por delitos que não praticaram, pois a Policia quer mídia e assim fabrica assassinos e criminosos para satisfazer a opinião pública.

Quando o ofendido é poderoso parece que a Policia se esmera mais para a busca e o deslinde do crime, mas há rumores que há uma paga paralela aos salários pagos pelo estado.

No ano passado estivemos em Minas Gerais, no Norte do Estado, em Taiobeiras, Zona Rural, uma pessoa foi assassinada por facadas, a policia chamada e não compareceu, alegando que faltava viatura, o interessado arranjou um veiculo para as diligências, fora isto se obrigou a pagar alimentos entre outros condicionantes e por fim não descobriram nada.

Nossa Polícia Judiciária está muito aquém daquilo que esperamos, as vezes sabemos de um delito, furto com arrombamento, por exemplo, o Policial Ostensivo(PM ou GCM) se depara com o delito, preserva o local de crime e aguarda por horas a fio a chegada a autoridade, que no caso de Poá, Ferraz de Vasconcelos, Suzano e Itaquaquecetuba, tudo em São Paulo, por exemplo, a Autoridade é responsável pelo plantão de dois ou mais distritos policiais concomitantemente, neste interregno de tempo chove, as provas consequentemente são alteradas pelo tempo, pela chuva, pelo vento; Se não bastasse os Policiais se apresentam sem equipamentos de pericia, ou a pericia não é ligada a Policia Civil e se é ligada não se comunicam entre si como deveria; vemos a figura dos policiais fumando no local do crime, sem se preocupar em colher as provas com cautela, etc..

O resultado segundo o Levantamento divulgado no dia 9 de maio de 2011(<http://elizabethmetynoski.blogspot.com/2011/05/inqueritometro-crimes-nao-solucionados.html>) pelo Conselho Nacional do Ministério Público, mostra que 151,8 mil inquéritos sobre homicídios, iniciados até 31 de dezembro de 2007 ainda estão sem solução em todo o país. São investigações que ficaram paradas em delegacias ou na Justiça, sem identificar o autor do crime, mas que não foram arquivadas.

As informações foram enviadas pelo Ministério Público dos estados aos órgãos que compõem a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp): Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministério da Justiça (MJ).

De acordo com os dados, o Rio de Janeiro é o estado com maior número de investigações de assassinatos não solucionadas. São 60 mil inquéritos no estado. Em segundo lugar, está Minas Gerais com 20 mil, seguida pelo Espírito Santo (13.610), Pernambuco (11.462) e Bahia (10.145).

A juíza federal Taís Ferraz, conselheira do CNMP, é responsável pelo levantamento e explica que o objetivo era dimensionar o problema.

Uma das metas estabelecidas pela Enasp é eliminar esse estoque de inquéritos até o final deste ano. Estados com menos de 4 mil investigações teriam até julho de 2011 para solucionar o passivo. Nos casos em que o número estiver acima de 4 mil, o prazo terminará em 31 de dezembro deste ano.

Segundo as pesquisas os principais entraves para a finalização desses inquéritos são a falta de estrutura das polícias civis e a dificuldade na produção de provas pela perícia. No entanto, a redução da burocracia é apontada como arma para solucionar as investigações.

Interessante observar que somente 3% dos homicídios são solucionados em nosso País, a grande maioria fica no caminho da burocracia, da falta ou dos erros na investigação, da deficiência de estrutura da polícia, ainda extraída do blog em comento, vejamos alguns casos:

- Caso Mario Sérgio Gabardo - Canoas/RS vai completar 6 anos sem solução;

- Caso Raquel Lobo Genofre - Curitiba/PR mais de dois anos e nada;

- Caso Abner Elias Taborda e Fernando Iskierski - Curitiba/PR logo no inicio a polícia anunciou ter achado o culpado o que foi até divulgado em jornais da capital, mas não prendeu ninguém e passa de um ano sem solução.

Há ainda os casos nos quais a Polícia “dá nome aos bois e estes ficam impunes devido a nossa lei penal que é desatualizada, permissiva e cheia de brechas, permitindo que os assassinos fiquem muitos anos livre sem um julgamento e quando finalmente vão a julgamento pegam penas brandas.

Exemplo clássico, fora o do Mizael Bispo, SP é o caso Ex-prefeito de São Gabriel da Palha/ES Anastácio Cassaro, que completou 25 anos sem que os culpados sejam julgados, a família fez no mês de maio deste ano um protesto pedindo providencias, disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=VXtwdNI-nSU&feature=player_embedded.>.

Neste sentido as nossas autoridades devem repensar as atribuições dos Delegados de Polícia, reavaliar as disposições do Código de Processo Penal e criar condições de trabalho digno aos Policiais.

Reaver as prerrogativas dos Delegados deixando-os em paridade com os Promotores de justiça e dando-lhes poderes para tão logo se encerre o Inquérito possam efetuar a denuncia diretamente a justiça sem perder tempo em enviar ao crivo do MP.

No que tange a fiscalização externa das Polícias, tal medida é muito interessante e importante, pois com controle externo e rígida fiscalização, os resultados podem ser melhores.

Já com relação a participação do Ministério Público, acredita–se que tal medida mais parece uma briga de vaidades pessoais, mesmo entre Delegados de Polícia e entre Delegados e Promotores, as competências fixadas nas leis são vagas e a cada lei fabricada as competências são alteradas, maculadas, etc.. Num dia as autoridades de Policia e o Inquérito Polícia são imprescindíveis ao deslinde do crime e ao curso do processo, noutro dia já o deixa de ser. Os tribunais diariamente mudam seus julgados e assim por diante e quem acaba perdendo credibilidade são as instituições e o Povo perde a fé.

De acordo com a pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/populacao-nao-confia-nos-policiais>, divulgada no dia 01Dez11, quinta-feira, a maioria da população confia pouco ou nada nas instituições policiais; quando afirmações sobre a atuação policial foram apresentadas aos brasileiros ouvidos, a maioria chegou às seguintes conclusões:

55,4% acreditam que a polícia, no geral, é incompetente;

63,2% dizem que ela não respeita os direitos do cidadão;

66,5% afirmam que ela é desrespeitosa na abordagem;

61,7% dizem que ela não atende a emergências via telefone de forma rápida;

51,8% acreditam que a polícia não registra as denúncias de maneira eficiente;

69,3%, a polícia não é ágil nas investigações sobre crimes; e

65,3% define a polícia como preconceituosa.

Neste cenário nebuloso, com dezenas de criminosos a solta, com uma Polícia Judiciária desmotivada, desprepara, desequipada e sem prerrogativas, com baixíssimos salários um Judiciário lento e por vezes, inócuo, a criminalidade assola o país e os resultados são obscuros.

Diante disto seria interessante, como já dito neste corpo, uma atualização do Código de Processo Penal no que tange aos serviços da Polícia Judiciária, reformulação do sistema policial brasileiro, deixando de ser terrotorializado e passando a ser trabalhado por especialidades, como via de regra ocorre nos Estados Unidos da América.

inquérito e polícia

Com o fito de auxiliar no processo de criação de politicas públicas de fomento a Segurança Pública, bem como de mitigar o prazo entre o inquérito policial e a denuncia, apresenta singelamente o que segue:

Dita o Código de Processo Penal, no seu Art. 4º:A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

Em face desta disposição legal temos que a existência da função de delegado de polícia está atrelada ao inquérito policial, o que seria um desperdício, mormente frente a gama de serviços que tais valorosos homens por conta de seu cabedal jurídico exercem.

Sabemos também, que por força constitucional os Estados-membros são detentores de duas policias, uma para serviços ostensivos e preventivos (Polícia Administrativa Estadual) e outra, a judiciária para os serviços velados, ou melhor, investigativos, visando o apoio ao Poder Judiciário.

Há ainda as forças policiais municipais, que à luz do parágrafo 8º, do artigo 144 e o “caput” do artigo 182, ambos as CF/88, executam policiamento preventivo e ostensivo nos bens, instalações e serviços e auxiliam os Prefeitos na gerência do bem estar da população, ou seja, do mesmo modo que as Policias Militares executam policiamento administrativo, na forma ostensiva e preventiva, sendo uma no âmbito de todo estado-membro e outra no território municipal, mas no fundo as missões são as mesmas.

Já com relação às polícias civis não há órgão municipal com funções similares.

Tanto a POLICIA MILITAR, quanto as GUARDAS CIVIS, cada qual no seu mister, quando se deparam com fato delitivo devem por força de lei encaminhar a ocorrência às delegacias de polícia e estas por sua vez instauram os inquéritos policiais e iniciam, destarte, a “persecutio criminis”.

Analisando outros países, relativamente às ações de polícia e a persecução criminal, tendo como exemplo o sistema de policia dos EUA, no qual um AGENTE de qualquer força policial ao se deparar com o fato delitivo o leva ao seu distrito policial e lá, após o relatório da autoridade que prendeu o delinquente, um AGENTE da promotoria já elabora a representação criminal e encaminha Todo o trabalho policial para a autoridade judiciária para que tome as cautelas legais.

No nosso sistema jurídico, as POLICIAS MILITARES e os CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, têm suas normas gerais de organização, seus efetivos, seus materiais bélicos, suas garantias, as convocações e as mobilizações, controladas privativamente pela união (artigo 22, XXI) e por força do § 6º, do artigo 144, da CF são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Na mesma seara as GUARDAS CIVIS, conforme disposições da CBO Classificação Brasileira de Ocupação, do Ministério do Trabalho, CBO 5172-15, pertence à família funcional da POLICIA FEDERAL, logo nada mais justo do que ser por ela fiscalizada.

Voltando ao cerne, no Brasil, como é cediço, a autoridade de polícia judiciária, delegado de polícia, ao tomar ciência da “notitia criminis”, instaura um inquérito policial, e ao seu termo o encaminha ao juiz que por sua vez abre vistas ao representante do Ministério Público que oferece ou não a denuncia. Ou seja, em nosso sistema temos uma fase a mais e consequentemente mais demora no processamento do feito.

Há correntes de juristas que arguem que é desnecessária a elaboração do inquérito policial, pois bem, sem entrarmos nessa seara e com o fito de darmos celeridade à persecução criminal e valorizarmos a autoridade de polícia judiciária apresentamos a sugestão de alteração do artigo 4º do código de processo penal na seguinte conformidade:

Artigo 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais eminentemente civis, na união e nos respectivos estados-membros, terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, serão dirigidas exclusivamente por delegados de polícia de carreira, incumbem, na área de competência territorial as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

Parágrafo 1º - A autoridade policial judiciária ao tomar ciência de qualquer delito na sua área de circunscrição, deverá tomar imediatamente as cautelas necessárias e encaminhar relatório ou inquérito policial ao juízo, que a este tomara como denuncia criminal e iniciará o processo crime.

Parágrafo 2º - A Policia Judiciária da União, denominada de POLICIA FEDERAL, compete:

I. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II. Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III. Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV. Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

IV. Fiscalizar através das Superintendências Regionais as Guardas Civis Municipais, bem como expedir Certificado de Registro e de Funcionamento dessas Corporações, emitir e registrar a Carteira Nacional de Guarda Civil Municipal, autorização para gerência e execução de cursos de formação inicial, capacitação, qualificação, atualização e especialização, o credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e a autorização para expedição do Porte de Arma funcional e pessoal aos seus integrantes.

Parágrafo 3º - A Policia judiciária estadual, denominada de POLICIA ESTADUAL JUDICIÀRIA, compete às funções de polícia judiciária estadual, a apuração de infrações penais e o dever de representação criminal do delito ao juízo competente na sua área de atuação.

Face ao exposto roga que Vossa Excelência receba e analise o presente, frente ao sistema jurídico brasileiro de modo que ao final possa apresenta-lo como Pré-projeto do Executivo para alteração do Código de Processo penal

terça-feira, 22 de setembro de 2009

As GCM e o Poder de Polícia

A Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã, reforçou o compromisso do Brasil com as questões essenciais relacionadas aos direitos civis, políticos e sociais.
No seu artigo 1º, determina que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”
No artigo 5º, “caput”, informa “que todos são iguais perante a lei”(pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não: “...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
No artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).
No seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, mormente quando atribui aos municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar a tríade Saúde, Segurança e Educação. Ademais o povo está nos municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes abstratos.
O maior problema de interpretação nós encontramos no “caput” do artigo 144, que trata da Segurança Pública, vejamos: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”.(grifei). Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no “caput” referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja, por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.
Na verdade o termo ESTADO, utilizado no artigo constitucional se refere a todos os entes federados da R.F.B., conforme explicitam os artigos 1º e 18 de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou MUNICIPIOS, pois todos são nos termos da lei maior, autônomos político-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.
O fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de “... criar políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo claro de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público Municipal...”, ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 – “caput” – CF/88).
A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de Polícia .
Por derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das profissões brasileira, no chamado CBO – Classificação Brasileira de Ocupações inseriu as Guardas-Civis Municipais na mesma família profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO 5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de trânsito e segurança pública.
Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênios com outras Prefeituras e com a União, poderá atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.


Carlos Alberto de Sousa, Bel em Direito, Pos-Graduado em Direitos Humanos, Posgraduando em Gestão Pública e Administração de Cidades, Militar da Reserva do Exercito Brasileiro e da Policia Estadual Paulista, atual SCmt da GCM Poá.

Poder de Polícia do Município

por CARLOS ALBERTO DE SOUSA

Com o advento da Carta Magna de 1988, que no próximo dia 5 de outubro completará 21 anos, houve uma mudança radical no sistema político-administrativo do Brasil. Há que se verificar que outrora os Municípios eram entidades biônicas dos Estados, do mesmo modo os Estados era biônico da União, em suma vivíamos um Estado Unitário, no qual as regras eram ditadas pelo Governo Federal, estávamos no Estado Militar e Policialesco, onde os direitos individuais eram tolhidos. Os mais idosos devem se lembrar do Senador Biônico, deputado Biônico, Prefeitos Biônicos.
Pois bem, no novo ordenamento jurídico vieram os entes federados (União, Distrito Federal, Estados-Membros e Municípios) todos com autonomia político-administrativa (art. 18 CF/88). È como se os municípios fossem pessoas com menos de 18 Anos de idade e que estivesse sob o julgo de seus pais ou tutores e com o advento da constituição passaram à maioridade, ou seja, chegaram aos vinte e um anos, com plenos poderes e direitos.
Ocorre que a massa ainda não se deu conta disto de que os tacões alvitantes ficaram no passado, que hoje vivemos um Estado Democrático e Social de Direito.
Mas retornando à seara constitucional, observamos que a redação dada no artigo 1º e 18 da CF/88 é no sentido de “ESTADO”. O conceito de Estado engloba municípios, estados e União.
A Constituição Federal também estabelece, no art. 23, inciso I, que é competência comum da União, estados e municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Complementando, o art. 30, inciso I, da CF, autoriza os municípios a legislarem sobre questões locais e segurança pública é um do interesses locais, Portanto, os municípios podem legislar sobre o tema.
Por outro lado, se os municípios podem propor ação civil pública, participarem da saúde, educação, assistência social, não é crível sustentar que não podem atuar na área segurança pública. Ademais criar políticas de desenvolvimento urbano com objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Público Municipal (art. 182 CF/88).
Na verdade o termo Poder de Polícia é muito mal utilizado em nosso país, mas autores da lavra de Celso Antônio Bandeira de MELLO[1], destaca que no Estado Liberal-capitalista, a polícia é uma tarefa única, quando não única do Estado(art. 1º e 18 da CF88): assim sendo o poder de polícia administrativo é:
...a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ("non facere") a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
Já sob o ponto de vista legal, o único conceito encontrado no ordenamento jurídico brasileiro, é o expresso no Art. 78 do Código Tributário Nacional, da Lei Federal 5172/66, vejamos:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Ou seja, tanto o conceito doutrinário como o conceito legal, aponta para o fato do poder de polícia ser um atributo da administração pública, limitador da liberdade e da propriedade, exercido com base no interesse público, expresso de diversas formas, sejam normativas ou executivas, auto-executório e, finalmente, limitado pela lei. Mesmo sendo de exercício discricionário, o poder de polícia é limitado pela legalidade e seus princípios correlatos[2] ,
No tocante ao ônus da prova, devemos observar que os atos administrativos nascem arraigados pelo princípio da sinceridade, também chamada de presunção de legitimidade que é um atributo específico dos atos administrativos, pois estes além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos.
Ocorre que esta presunção é iuris tantum, assim, se o ato estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pode ser invalidado, desde que comprovada a referida ilegitimidade e a autoridade competente o declare, que pode ser a própria Administração (Súmula 346 e 473, STF) ou o Poder Judiciário exercendo sua atividade jurisdicional ao ser chamado para aplicar ao direito ao caso concreto, ressalvado a própria analise de mérito.
De acordo com o ensinamento de Odete Medauer[3], esse atributo não tem o condão de fazer com que seja desnecessária a motivação do ato pela Administração Pública, essa falsa conclusão extraída tem como óbice o simples fato da motivação constituir elemento sine qua non do ato administrativo.
Fundamenta-se esta premissa de legitimidade sob vários aspectos, os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem formalidades e procedimentos específicos, devido a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita e, também, principalmente pela geração de efeitos erga omnes, uma vez que confere maior segurança jurídica para a atividade estatal em realizar a sua função de satisfazer os interesses públicos, em outras palavras, na condução da atividade administrativa para que sejam cumpridos os fins previsto em lei, consoante magistério do Professor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt[4].
Desta atribuição decorrem as seguintes consequências: o ato deve ser cumprido até ser decretado ilegítimo, a nulidade só pode ser decretada pelo Poder Judiciário se provocado para este fim e a inversão do ônus da prova.
Celso Antônio Bandeira de Mello[5] estabelece que a presunção de legitimidade é a qualidade que reveste os atos de se presumirem verdadeiros e conforme o Direito.
A presunção de legalidade diz respeito à conformidade do ato com a lei e a presunção de veracidade diz respeito à certeza que os atos administrativos foram editados de acordo com o mundo dos fatos.
Destarte sendo o Ato Administrativo arraigado pelo princípio da legitimidade, há a inversão do onus probandi, conforme determina o artigo 334, IV do CPC.
O sábio Saudoso Professor Hely Lopes Meirelles[6] sustenta que o ato é válido até pronunciamento judicial que efetivamente o declare nulo, ou seja, somente com sentença judicial transitada em julgado, só podendo sustar a eficácia do ato com medida liminar, sendo que cabe ao administrado provar que o ato é ilegítimo. Por sua vez, Marçal Justen Filho[7] discorre que o ônus é de quem alega, sendo que a presunção de veracidade permanece em juízo e de legalidade cabe a Administração Pública provar.
Lúcia Valle Figueiredo[8] vai mais longe, explicando que o ato administrativo se presume de acordo com o ordenamento jurídico até o ato ser contestado, não só em juízo, mas também perante o Tribunal de Contas e na própria esfera administrativa.
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro[9] afirma que a presunção de veracidade inverte o ônus da prova e na presunção de legalidade não há fato para ser provado, tendo em vista que a prova só possui o mister de demonstrar existência, conteúdo e extensão de fato jurídico lato senso e a presunção de legalidade é somente a adeqüação do fato ao ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em onus probandi, mas ônus de agir.
Diante disto se conclui que os Municípios têm Poder de Polícia Administrativa, no exercício dele pode efetuar apreensões, demolir construções irregulares, destruir CD, DVD, fechar acessos, caçar licenças, entre outras atividades inerentes ao município e todas aas suas ações são legitimas cabendo ao administrado provar que a administração está errada, que o ato administrativo está eivado de vício.

Carlos Alberto de Sousa, Bel em Direito, PosGraduado em Direitos Humanos, Militar da Reserva do Exército e da PMESP, Conselheiro de Direitos Humanos, Anti-Drogas, de Meio Ambiente e de Segurança Urbana, atual SubCmt da GCM Poá.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. Malheiros, São Paulo – SP, 2000
[2] Notadamente os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação, que não sendo cumpridos poderão ensejar questionamento judicial, e por via de conseqüência anulação do ato por desvio ou abuso de poder. Há uma grande controvérsia doutrinária sobre a possibilidade ou não de intervenção do poder judiciário nos atos discricionários do executivo, especialmente em matéria de mérito, tendo em vista que isto ensejaria um desrespeito ao princípio liberal da independência dos poderes. Como bem destaca Victor Nunes LEAL, desde o famoso acórdão de SEABRA FAGUNDES na apelação cível n.º 1.422, tal entendimento encontra-se hoje superado: "os atos discricionários da administração escapam à revisão do judiciário, o mesmo acontecendo com os aspectos discricionários dos atos vinculados. Entretanto, segundo esclarece o des. SEABRA FAGUNDES, apoiado nos melhores autores, «no que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro». Quanto à finalidade dos atos administrativos (discricionários ou viculados), está ela sempre expressa ou implícita na lei; por isso mesmo, o fim legal, que é necessariamente um fim de interesse público também constitui aspecto vinculado dos atos discricionários suscetíveis, portanto, de apreciação jurisdicional." (LEAL, Victor Nunes. Poder Discricionário e Ação Arbitrária da Administração. Panteão dos Clássicos. Disponível em <http://www,planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev-35/panteão.htm> acessado em 04/12/2004).
[3] MEDAUER, Odete. Direito Administrativo Brasileiro. 9. ed. São Paulo: RT, 2005.
[4] BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
[8] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

a CF 88 e as GCM

A Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã, reforçou o compromisso do Brasil com as questões essenciais relacionadas aos direitos civis, políticos e sociais.
No seu artigo 1º, determina que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”
No artigo 5º, “caput”, informa “que todos são iguais perante a lei”(pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não: “...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
No artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).
No seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, mormente quando atribui aos municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar a tríade Saúde, Segurança e Educação. Ademais o povo está nos municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes abstratos.
O maior problema de interpretação nós encontramos no “caput” do artigo 144, que trata da Segurança Pública, vejamos: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”.(grifei). Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no “caput” referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja, por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.
Na verdade o termo ESTADO, utilizado no artigo constitucional se refere a todos os entes federados da R.F.B., conforme explicitam os artigos 1º e 18 de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou MUNICIPIOS, pois todos são nos termos da lei maior, autônomos político-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.
O fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de “... criar políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo claro de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público Municipal...”, ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 – “caput” – CF/88).
A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de Polícia .
Por derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das profissões brasileira, no chamado CBO – Classificação Brasileira de Ocupações inseriu as Guardas-Civis Municipais na mesma família profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO 5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de trânsito e segurança pública.
Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênios com outras Prefeituras e com a União, poderá atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.

segunda-feira, 26 de março de 2007

As Guardas e o Poder de Polícia.

Esse assunto tornou-se bandeira politica e arrecadadora de votos em todas as esferas, mas na verdade falta um pouco de coragem dos Prefeitos, pois a Carta Magna é clara, senão vejamos: O artigo 18 determina que os municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União tem autonomia politica-administrativa, oras, são então personalidades juridicas de direito público, devendo, pois, tratar os municípios dos interesses locais - artigo 30, I, neste sentido temos a tríade: - saude, educação e segurança.
Se quisesse a CF/88 dar poder de policia somente aos Estados-Membros e à União eles estariam escritos com e minusculo, e se analisarmos friamente a Carta Magna Brasileira, observaremos que não há distinção entre Estados Membros e Municípios, pois todos os artigos constitucionais de deveres, entre eles artigo 144, 145, 225, 226, entre tantos outros, sempre fazem alusão a Estado e a poder público, se assim não fosse seria melhor aos municípios que não teriam responsabilidades.
No caso da saúde, da educação, do meio ambiente, etc., os Estados-Membros dizem com veemência que um dever dos municípios já no campo da segurança pública dizem que é atribuição exclusiva dos Estados e da União, oras! pura hipocrisia.
Já no campo da legalidade procurei na CF/88 onde está a previsão legal para a Força Nacional, não encontrei, vede então, se não é questão meramente politiqueira, pois as Guardas Civis estão previstas no artigo 144, que trata de segurança pública e são tolhidas de trabalharem com toda sua força e notem-se que elas são treinadas como tal, já a força nacional, que não existe na lei, esta aí a toda força, como pode????

Mas isto é Barsil.

Os Estados e a União na verdade são omissos; a educação e a saude, já deixaram de vez sob a responsalilidade dos Municípios e na maioria das vezes não fazem os repasses legais, imaginemos então se os municípíos decidissem encarar de vez a responsabilidade pela segurança, ai seria a festa na lagoa, os sapos iriram ficar rindo o dia todo, com a "boca escancarada de dentes esperando a morte chegar".

Precisamos de politica séria, de politicos serios e com vergonha na cara.
O Brasil pede socorro e as Guardas Civis estão de mãos amaradas.


Sub Censura!